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Medida Provisória 561, de 08/03/2012, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 11.578, de 26/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 7º-A (Programa de Aceleração do Crescimento – PAC)
[Art. 7º-A - Os serviços públicos de saneamento básico prestados por entidade da administração indireta dos Estados, por meio de concessão outorgada em caráter precário, com prazo vencido ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, poderão ser contemplados com os recursos públicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso previsto no art. 3º os seguintes requisitos adicionais:
I - celebração de convênio de cooperação entre os entes federativos que autorize a gestão associada de serviços públicos; e
II - celebração, até 31 de dezembro de 2016, entre os entes federativos ou suas entidades, de contrato de programa que discipline a prestação dos serviços.
§ 1º - O convênio de cooperação firmado a partir da data de publicação desta Medida Provisória deverá conter cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei 11.445, de 5/01/2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput.
Lei 11.445, de 05/01/2007, art. 11 (Saneamento Básico. Diretrizes Básicas)
§ 2º - Para os convênios de cooperação firmados antes da data de publicação desta Medida Provisória, os entes federativos e suas entidades deverão apresentar ao órgão gestor dos recursos federais cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei 11.445/2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se apenas às relações entre entidades federativas nos termos da gestão associada de serviços públicos de que trata o art. 241 da Constituição.
CF/88, art. 241 (Consórcios públicos).
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no art. 6º, a inobservância dos prazos e dos compromissos assumidos ensejará a responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação específica.] (NR)
[Art. 7º-B - Poderá ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC a prestação dos serviços públicos de saneamento básico cujos entes federativos e suas entidades atendam ao disposto no art. 7º-A.] (NR)
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