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Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do destinatário.

Parágrafo único - Não serão considerados, para fim de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto neste artigo.

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