Carregando…

Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência. - PRONAS/PCD.

§ 1º - O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.

§ 2º - O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais.

§ 3º - Para efeito do PRONAS/PCD, as pessoas jurídicas referidas no § 2º devem :

I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei 12.101/2009;

Lei 12.101, de 27/11/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)

II - atender aos requisitos de que trata a Lei 9.637/1998; e

Lei 9.637, de 15/05/1998 (Organizações sociais)

III - constituir-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei 9.790/1999.

Lei 9.790, de 23/03/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)

§ 4º - As ações e serviços de reabilitação apoiadas com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:

I - prestação de serviços médico-assistenciais;

II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já