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Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A habilitação das empresas beneficiárias ao INOVAR-AUTO:

Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 33. Efeitos a partir da regulamentação)

I - fica condicionada, ainda, à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3/04/2009;

II - será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

III - terá validade de doze meses, podendo ser renovada, por solicitação da empresa, por novo período de doze meses, desde que tenham sido cumpridos todos os compromissos assumidos, observado o termo final de 31/03/2017.

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