Art. 39
- Os arts. 20 e 28 da Lei 9.430/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 20 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração) [Art. 20 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19 de ofício, ou mediante requerimento conforme o § 2º do art. 21.] (NR)
[Art. 28 - Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71.] (NR)
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