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Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 42

Artigo42

Art. 42

- A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 38 e 40 desta Medida Provisória para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.

§ 1º - A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 38 e 40 desta Medida Provisória.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de opção de que trata o caput.

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