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Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § 1º do art. 2º e § 4º do art. 3º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

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