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Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Para a aplicação do disposto no art. 4º, as ações e serviços definidos no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo.

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