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Medida Provisória 579, de 11/09/2012, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e

II - prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente.

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