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Medida Provisória 579, de 11/09/2012, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 3º - [...].
[...]
XXI - definir as tarifas das concessionárias de geração hidrelétrica que comercializarem energia no regime de cotas de que trata a Medida Provisória 579, de 11/09/2012.
Parágrafo único - [...].] (NR)
[Art. 15 - [...]
[...]
II - no contrato que prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na legislação vigente;
[...]] (NR)
[Art. 26 - [...]
[...]
§ 5º - O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, conforme regulamentação da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2ºdeste artigo.
[...]] (NR)
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