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Medida Provisória 579, de 11/09/2012, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Caberá à ANEEL, conforme regulamento do poder concedente, instituir mecanismo para compensar as variações no nível de contratação das concessionárias de distribuição do SIN, decorrentes da alocação de cotas a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º.

Parágrafo único - Ocorrendo excedente no montante de energia contratada pelas concessionárias de distribuição do SIN, haverá a cessão compulsória de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, cujo suprimento já tenha se iniciado ou venha a se iniciar até o ano para o qual a cota foi definida, para a concessionária de distribuição que tenha redução no montante de energia contratada.

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