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Medida Provisória 581, de 20/09/2012, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os critérios, condições, prazos e remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos de que trata o art. 4º serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional.

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