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Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação.

Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 20, I (Art. 14. Vigência em 01/01/2013)

Parágrafo único - É vedada, às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput, a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.

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