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Medida Provisória 584, de 10/10/2012, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei 10.637/2002, e do art. 10 da Lei 10.833/2003.

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 10 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
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