Art. 27
- Fica a União autorizada, na forma que dispuser o Poder Executivo, a transferir recursos ao CIO, às empresas a ele vinculadas e ao RIO 2016 no montante correspondente aos valores por essas entidades recolhidos, entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, a título de tributos que não seriam devidos por elas caso as desonerações de que trata esta Medida Provisória estivessem em vigor a partir de 01/01/2012.
Parágrafo único - Somente serão considerados no montante a que se refere o caput os valores pagos relativos aos tributos decorrentes de operações realizadas para o planejamento e organização dos Jogos.
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