Art. 5º
- A Lei 8.405, de 9/01/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.405, de 09/01/1992, art. 2º(Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Instituição como fundação). [Art. 2º - [...]
[...].
§ 6º - No âmbito de programas de cooperação internacional, a CAPES poderá conceder no Brasil e no exterior, bolsas a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando a formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e a internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil.] (NR)
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