Art. 2º
- Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao integral desembolso adicional estabelecido no art. 1º.
Parágrafo único - Ao aporte referido no caput não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei 10.420/2002.
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 6º (Benefício Garantia-Safra)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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