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Medida Provisória 589, de 13/11/2012, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 2º (Responsabilidade fiscal)

§ 1º - O percentual de dois por cento será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar 101/2000.

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 52, e ss. (Responsabilidade fiscal)

§ 2º - Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigam-se a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar 101/2000.

§ 3º - Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano serão aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do § 1º.

§ 4º - As informações de que trata o § 2º, prestadas pelo ente político, poderão ser revistas de ofício.

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