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Medida Provisória 590, de 29/11/2012, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)
[Art. 2º - [...]
[...]
IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e
[...]
§ 15 - O benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita.
§ 16 - Caberá ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza.] (NR)
[Art. 6º - [...]
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes.] (NR)
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