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Medida Provisória 595, de 06/12/2012, art. 26

Artigo26

Art. 26

- A operação portuária em instalações localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada pelo titular da respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia marítima.

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