Art. 4º
- A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e no seu regulamento.
Parágrafo único - O contrato de concessão poderá abranger, no todo ou em parte, a exploração do porto organizado e sua administração.
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