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Medida Provisória 595, de 06/12/2012, art. 48

Artigo48

Art. 48

- As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela Autoridade Marítima e não se submetem ao disposto na Lei 9.432, de 8/01/1997.

Lei 9.432, de 08/01/1997 (Ordenação do transporte aquaviário)
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