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Medida Provisória 595, de 06/12/2012, art. 56

Artigo56

Art. 56

- As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:

I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;

II - indicadores e critérios de avaliação de desempenho; e

III - retribuição adicional em virtude do seu cumprimento.

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