Carregando…

Medida Provisória 599, de 27/12/2012, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os parâmetros utilizados para cálculo dos coeficientes de que trata o art. 15 deverão ser atualizados conforme divulgação dos respectivos indicadores pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, produzindo efeitos a partir do ano seguinte ao da atualização.

§ 1º - Fica o Ministério da Fazenda encarregado de calcular os coeficientes resultantes da atualização de que trata o caput.

§ 2º - Em caso de inexistência de atualização os coeficientes ficam mantidos até que nova atualização seja feita.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já