Art. 18
- Fica instituído o Comitê Gestor do FDR - CGFDR, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as seguintes atribuições:
I - promover a integração das ações do FDR e das operações de que trata o art. 20, de forma a orientar e coordenar todas as ações de que trata este Capítulo;
II - supervisionar o cumprimento das diretrizes estipuladas para a alocação de recursos do FDR;
III - promover avaliações de impacto econômico dos investimentos realizados considerando o potencial de geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais e sociais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total