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Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Medida Provisória 581, de 20/09/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 581, de 20/09/2012, art. 12 (Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis 7.827, de 27/09/1989, e 10.177, de 12/01/2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S/A)
[Art. 12 - [...]
[...]
§ 3º - Dos recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis, às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público da Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, e até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura.] (NR)
Lei 11.977, de 07/07/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)
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