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Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A Lei 12.663, de 5/06/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.663, de 05/06/2012, art. 55 (Medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil)
[Art. 55 - [...]
[...]
§ 1º - Observada a disposição do caput, a União, por meio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, através de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos Eventos.
§ 2º - É dispensável a licitação para a contratação, pela administração pública federal direta ou indireta, da TELEBRÁS ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º.] (NR)
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