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Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 4º (Incorporação imobiliária)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (Art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2013).
[Art. 4º - Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (caput do art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2013).
[...]] (NR)
[Art. 8º - Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de quatro por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
[...]] (NR)
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