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Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 3º (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (Art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2013).
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 10 - As pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor auferido em cada período de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei 10.684, de 30/05/2003.
Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 18 (REFIS II. Legislação Tributária. Alteração. Parcelamento de débitos)
§ 11 - Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
§ 12 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.] (NR)
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