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Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação:

Vigência em 01/08/2013.

a) ao art. 18;

b) ao art. 19; e

c) à alínea [u] do inciso I do caput do art. 26; e

d) ao inciso II do caput do art. 26;

II - a partir de 01/01/2014 em relação:

a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei 12.546/2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º ((Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011). Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona)

b) aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º, do art. 8º da Lei 12.546/2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;

c) às alíneas de [a] a [s] do inciso I do caput do art. 26; e

d) ao art. 27; e

III - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei 12.783, de 11/01/2013.

Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)
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