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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II. Vigência em 01/04/2024).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Até 31/12/2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Lei 14.784, de 27/12/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do artigo).
Redação anterior (original): [Art. 7º - Até 31/12/2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]
Lei 14.288, de 30/12/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 7º. Necessidade de regulamento).
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 7º. Vigência em 01/12/2011).
Redação anterior (caput da Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/09/2018): [Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]
Redação anterior (da Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º. Vigência em 01/12/2015): [Art. 7º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991:] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 37): [Art. 7º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991:] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 1º (Dava nova redação ao caput. Vigência em 01/06/2015. Revogada pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 37 (Revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015).
Redação anterior (caput da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 41): [Art. 7º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de 2% (dois por cento):] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação): [Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei 11.774/2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 11.774/2008, art. 14.]]
Redação anterior (original): [Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei 11.774, de 17/09/2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 11.774/2008, art. 14.]]
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei 11.774, de 17/09/2008; [[Lei 11.774/2008, art. 14.]]
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o inc. I. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
II - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018).
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II (revoga o inc. II).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012): [II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;]
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, § 1º, II (Inc. III. Vigência em 01/01/2013).
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 01/11/2013).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a] (Inc. IV. Vigência 01/11/2013)
Redação anterior: [IV - (Acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012).]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação do inc. IV, do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.]
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. V. Vigência 01/01/2014).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [a] (Inc. V. Vigência 01/01/2014)
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/01/2014).
Redação anterior: [V - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013);]
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. V. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. V. Vigência 01/01/2014).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [a] (Inc. VI. Vigência 01/01/2014)
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013): [VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional)
Redação anterior: [VI - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013);]
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. VII. Vigência 01/01/2014).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [a] (Inc. VII. Vigência 01/01/2014)
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior: [VII - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013);]
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).
VIII - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2/04/2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;]
Redação anterior: [VIII - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º);]
IX - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;]
Redação anterior: [IX - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º);]
X - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e]
Redação anterior: [X - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º); e]
XI - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.]
Redação anterior: [XI - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
XII - (VETADO na Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50);
XIII - (VETADO na Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50);
§ 1º - Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei 11.774/2008. [[Lei 11.774/2008, art. 14.]]
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o § 1º. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o § 2º. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
Redação anterior (original): [§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.]
§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 53. Vigência a partir de 01/08/2012 ou da data da regulamentação, a qual for posterior).
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, III (Revoga a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52).
Redação anterior: [§ 3º - No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. (Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 3º. § 3º. Vigência em 01/04/2012). [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]
§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência a partir de 01/08/2012, ou da data da regulamentação, a qual for posterior).
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, III (Revoga a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52).
Redação anterior (original): [§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei 11.774/2008. (Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 4º [§ 4º. Vigência em 01/04/2012].)] [[Lei 11.774/2008, art. 14.]]
§ 5º - (VETADO na Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 3º. Vigência em 01/04/2012).
§ 6º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. [[Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.212/1991, art. 31.]]
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 5º (Nova redação ao § 6º).
Redação anterior: [§ 6º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.] [[Lei 8.212/1991, art. 31.]]
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
§ 7º - As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao § 7º).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 7º - Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:]
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, até o seu término; e [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II. [[Lei 12.546/2011, art. 9º.]]
Redação anterior: [§ 7º - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
§ 8º - A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Acrescenta o § 8º).
§ 9º - Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Acrescenta o § 9º).
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, até o seu término; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 9º.]]
§ 10 - A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Acrescenta o § 10).
§ 11 - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13).
§ 12 - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13).

TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. EMPREGADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE GESTOR DE ÁREA DE ACESSO DE REDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do recurso de revista. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, rejeitou a alegação de cumprimento de jornada de trabalho sem fiscalização e de enquadramento do empregado no art. 62, II da CLT, ao fundamento de que « como consignado em sentença, a única testemunha ouvida confirmou a alegação autoral no sentido de que a promoção ocorrida em 01/12/2016 serviu apenas para alterar a nomenclatura do cargo, não havendo qualquer alteração nas atividades realizadas «. Portanto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Regional - como pretende a recorrente -, no sentido de que o reclamante exercia o cargo de gestão sem submissão a controle de jornada e com fidúcia especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. Ressalte-se que ainda que, de fato, a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de que para a configuração do cargo de gestão não se exigem os poderes de punição exigidos pelo Regional, a premissa fática e probatória estabelecida pela Corte a quo foi no sentido de que a promoção ocorrida em 01/12/2016 não alterou as atividades realizadas pelo empregado, de modo que resta impossível o seu enquadramento no cargo de gestão diante do óbice da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice processual da Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TEMA «INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE NÃO PROCESSUAL» POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A sentença julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada « a satisfazer as obrigações fixadas (...), no prazo legal consoante DEMONSTRATITVO DE CÁLCULO EM ANEXO que passa a fazer parte deste dispositivo «. E quanto aos critérios de atualização do débito trabalhista, determinou que a correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, nos termos da Súmula 381/STJ, e que as verbas rescisórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (CLT, art. 477, § 6º). Ademais, citando a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs s. 58 e 59, o juízo de piso estabeleceu que os débitos deveriam ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC. O acordão recorrido não conheceu do recurso ordinário quanto ao tema «Incidência da Selic na fase não processual», sob o fundamento de que « A circunstância ocorrida nos presentes autos demonstra, a toda a evidência, afronta ao Princípio da Dialética, insculpido nos arts. 1.010, II e III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do CLT, art. 769, caracterizando-se, assim, a hipótese de recurso sem fundamento «. E da leitura das razões do recurso ordinário interposto pela parte reclamada não é possível inferir os motivos de insurgência no que diz respeito ao tema «Incidência da Selic na fase não processual», pois em momento algum demonstram sobre o que se está recorrendo. Desse modo, o recurso ordinário da parte reclamada não observou, de fato, a necessária dialeticidade ou discursividade exigida pelo CPC/2015, art. 1.010 e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ressalte-se que apesar de a reclamada - em suas razões de recurso de revista - alegar que « o que se está impugnando são os cálculos da sentença líquida, e não as razões da r. sentença de mérito em si, que estão corretas « e que o caso trata de « sentença líquida, em que na elaboração dos cálculos não foi respeitada a determinação da Suprema Corte - STF, no sentido de que a taxa Selic seja aplicada somente a partir do ajuizamento da demanda, tampouco foi respeitada a determinação da própria sentença «, verifica-se que a parte em nenhum momento aponta - nas razões do recurso ordinário - a discussão relativamente aos cálculos elaborados pelo juízo, tampouco faz menção à determinação do STF no que diz respeito ao tema em discussão, tratando-se, pois, de patente inovação recursal. Não há, repita-se, em nenhuma linha do arrazoado no recurso ordinário menção aos cálculos elaborados e anexados à decisão de origem. Nesse contexto, não há se falar em cerceamento do direito de defesa da parte, impondo-se a manutenção do acórdão regional neste ponto, pois não se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. TRANSCENDÊNCIA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. A controvérsia dos autos diz respeito à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições provenientes de condenações judiciais em contrato de trabalho que pe r duraram após a entrada em vigor da lei. a Lei 12.546/2011, art. 7º, invocado pela reclamada, prevê que as empresas nele listadas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas no art. 22, I e III, Lei 8.212/91. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 não se estende às condenações judiciais, já que o contrato de trabalho do reclamante não estaria mais em curso. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que se estende às condenações judiciais a desoneração das contribuições previdenciárias previstas na Lei 12.546/2011. Há julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DIFERENCIADA - REGRA Da Lei 12.546/2011, art. 7º COM ALTERAÇÕES DA LEI 12.715/2012 . PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não subsistindo o óbice do, I do § 1º-A do CLT, art. 896 imposto na decisão ora agravada, eis que a transcrição realizada às págs. 1.096/1.097 do seq. 183, ainda que seja da íntegra do acórdão regional quanto à matéria, trata-se de decisão de fundamentação extremamente concisa, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DIFERENCIADA - REGRA Da Lei 12.546/2011, art. 7º COM ALTERAÇÕES DA LEI 12.715/2012 . O exame da questão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente a interpretação das Leis 12.546/2011 e 12.715/2012, conforme consta do acórdão regional. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . Mais detalhes

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TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional consignou que o preposto confessou que o Reclamante e os paradigmas possuíam a mesma atribuição, e que não ficou demonstrada a alegada diferença de produtividade ou de exercício de outras atividades. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir no sentido da não comprovação da identidade funcional e da existência de diferença de produtividade, conforme defendido pela parte, o que encontra óbice naSúmula 126/TST. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido parcialmente. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa aa Lei 12.546/2011, art. 7º, VII, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte de origem entendeu que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento não abrangem os casos de contribuição previdenciária decorrentes de condenações trabalhistas. Consignou que «... o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possuem regramento legal específico, nos termos dos Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44, do Decreto 3.048/1999 e Súmula 368/TST, como determinado na sentença". Ocorre que este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Assim, o acordão do Regional está em dissonância do entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. 1 - A reclamada insurge-se contra o despacho denegatório, aduzindo que os Lei 12.546/2011, art. 7º e Lei 12.546/2011, art. 8º (Plano Brasil Maior) lhe conferem tratamento tributário diferenciado em razão do ramo de sua atividade econômica, e que o Regional, ao deixar de outorgar-lhe tal tratamento, violou tais dispositivos. 2 - O óbice apontado pelo Regional na decisão do primeiro juízo de admissibilidade recursal, no entanto, foi o caráter reflexo da violação ao CF/88, art. 5º, II, uma vez que este foi o único fundamento recursal adotado, em virtude de o rito processual ser sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). No agravo de instrumento, a reclamada, por sua vez, não impugnou o caráter reflexo da violação constitucional, e limitou-se a sustentar, novamente, violação aos referidos dispositivos legais. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendido pressuposto extrínseco recursal, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO INTERMITENTE E HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. DIREITO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DA ÁREA DE RISCO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que a recorrente transcreveu tão somente trechos que reproduzem as alegações das partes, o conteúdo do laudo pericial e a conclusão do Regional de que o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade. Dentre os breves trechos transcritos, a parte recorrente suprimiu os fundamentos pelos quais o Regional tomou a conclusão contra a qual se insurge na peça recursal. Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 3 - Desse modo, como não foram transcritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . 1. SERPRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 368, ITENS IV E V, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação da CF/88, art. 93, IX. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC, art. 282, § 2º. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA LEGAL DIFERENCIADA APLICADA ÀS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. Por se tratar de empresa pública de tecnologia da informação, aplica-se à ré a alíquota diferenciada a título de contribuição previdenciária, de 4,5% sobre a receita bruta, nos termos da Lei 12.546/2011, art. 7º, I, observada a vigência desta norma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Tributário. ICMS na base de cálculo da CPRB. Lei 12.546/2011. Decisão monocrática em conformidade com o Tema 994/STJ. Tese ajustada de acordo com o julgamento do Tema 1.048/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S/A.) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. APARELHAMENTO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra decisão na qual foi mantida a sentença acerca da contribuição previdenciária, uma vez não ter ficado comprovada a opção da ré pelo regime de tributação diferenciada a que se refere o art. 7º, III c/c Lei 12.546/2011, art. 7º-A, bem como na qual foi mantido o valor fixado a título de honorários sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos do arts. 791-A da CLT, em razão do zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. A UTC renova o debate acerca da contribuição previdenciária patronal, sob a alegação de violação da Lei 12.546/11, bem como da necessidade de majoração do percentual fixado a título de honorários de sucumbência devidos aos seus patronos, ao fundamento de não ter sido observado o princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF, ao indeferir tratamento igualitário entre os patronos das partes na porcentagem de honorários deferida. Quanto à cota previdenciária patronal, verifica-se que o apelo veio calcado tão somente sob a alegação de violação da Lei 12.546/11, sem, sequer, indicar qual artigo violado. Assim, no particular, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Em relação à majoração do percentual de 10% fixado, a reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRAMINUTA. Em se tratando de penalidade imposta à parte, a qual age com deslealdade processual, as causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé, elencadas no CPC, art. 80, devem ser interpretadas restritivamente. O fato de a parte utilizar todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito, sem a demonstração de existência de dolo ou desvio de conduta processual, não caracteriza a litigância de má-fé, mesmo sendo sucumbente o litigante. Assim, a alegação de o recurso ser protelatório, sem a demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual ou utilizou meios ardilosos e artificiosos, não tem o condão de enquadrar o executado no CPC, art. 80. Requerimento de condenação em multa por litigância de má-fé indeferido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S/A.) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA DO CLT, art. 467. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de empresa em recuperação judicial de ver aplicado, em relação à sua condenação à multa do CLT, art. 467, o entendimento da Súmula 388/TST. A reclamada indica violação da Lei 11.101/05, art. 59, contrariedade à Súmula 388/TST e colaciona arestos para demonstração da divergência jurisprudencial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Tributário. ICMS na base de cálculo da CPRB. Lei 12.546/2011. Decisão monocrática em conformidade com o tema 994/STJ. Tese ajustada de acordo com o julgamento do tema 1.048/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI 12.546/2011. DESONERAÇÃO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta aa Lei 12.546/2011, art. 7º, caput, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas do processo, concluiu, com base na prova pericial, que a reclamante estava exposta ao agente periculoso, de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI 12.546/2011. DESONERAÇÃO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo dascontribuições previdenciárias patronaisdecorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Isto porque a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva. Na hipótese, constata-se que o egrégio Tribunal Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Assim, entendeu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada definida no caput da Lei 12.546/2011, art. 7º, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, contrariando o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. CPRB (contribuição substitutiva). Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13. Irretratabilidade da opção para todo o ano calendário. Aplicação da Lei 13.670/2018, art. 1º e Lei 13.670/2018, art. 11. Mais detalhes

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Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o inc. II. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
Decreto 7.828, de 15/10/2012 (Tributário. Seguridade social. Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011)
Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 14 ([Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008]. Tributário. Altera a legislação tributária federal)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 2º (A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas: no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011; no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Lei).