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Medida Provisória 648, de 03/06/2014, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A obrigatoriedade de retransmitir diariamente o programa oficial de informações dos Poderes da República de que trata a alínea [e] do caput do art. 38 da Lei 4.117, de 27/08/1962, poderá ser cumprida entre dezenove e vinte e duas horas, durante a Copa do Mundo FIFA 2014, no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014.

Lei 4.117, de 27/08/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações)
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