Art. 10
- No caso do emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não constitui fato gerador do imposto sobre a renda sobre ganho líquido a liquidação do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário de mesma classe, espécie e emissor.
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 50, II (Art. 10. Vigência em 01/01/2015)Parágrafo único - Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido será representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos, ações e outros valores mobiliários.
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