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Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

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