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Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 49

Artigo49

Art. 49

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do disposto nos arts. 16 a 19 desta Medida Provisória.

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