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Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A instituição emissora deve designar o agente fiduciário, especificando, na constituição do regime fiduciário de que trata o art. 23, suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.

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