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Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 36

Artigo36

Art. 36

- As infrações a esta Medida Provisória e às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.

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