Art. 37
- No exercício de suas atribuições de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos.
Parágrafo único - A negativa de atendimento ao disposto no caput será considerada infração, sujeita às penalidades a que se refere o art. 36.
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