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Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 40

Artigo40

Art. 40

- A assembleia geral dos investidores titulares de LIG, convocada em função das hipóteses previstas no art. 39, está legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração da Carteira de Ativos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

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