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Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Uma vez liquidados integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses direitos, os ativos excedentes da Carteira de Ativos serão integrados à massa concursal.

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