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Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Em caso de solvência da Carteira de Ativos, definida conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que decretados os regimes de que trata o art. 39 ou reconhecida a insolvência da instituição emissora, nos termos do art. 41.

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