Art. 51
- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 17 (Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto 911, de 01/10/69, as Leis 4.591, de 16/12/64, 4.728, de 14/07/65, e 10.406, de 10/01/2002) [Art. 17 - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.] (NR)
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