- O requerimento de parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória.
§ 1º - O deferimento do parcelamento não autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes, as quais só poderão ser liberadas após a quitação do parcelamento ao qual o débito garantido esteja vinculado.
§ 2º - Nos casos de penhora de direitos creditícios de recebimento parcelado, ficará suspensa a obrigatoriedade de depósito judicial dos recebíveis durante a vigência do parcelamento e inalterada a penhora do contrato até a quitação do parcelamento de que trata esta Seção.
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se também aos acordos judiciais firmados entre a União e a entidade desportiva profissional.
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