Carregando…

Medida Provisória 683, de 13/07/2015, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A entrega dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal será realizada pelo agente operador, mediante crédito, em moeda corrente, na conta bancária da unidade federativa beneficiária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já