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Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será exigido na forma prevista nesta Medida Provisória.

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 10, I (Art. 7º. Efeitos a partir de 01/12/2015).
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
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