Art. 1º
- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 6º-A ([Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009]. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV) [Art. 6º-A - [...]
[...]
§ 12 - O FAR poderá prestar garantia à instituição financeira em favor do beneficiário nos casos de operações de financiamento habitacional ao beneficiário com desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis construídos com recursos do FAR.
§ 13 - No caso de execução da garantia de que trata o § 12, ficará o FAR sub-rogado nos direitos do credor.
§ 14 - Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições financeiras executoras do PMCMV deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida expectativa trimestral.
§ 15 - Caso os recursos de que trata o § 14 não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às instituições financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa Selic apurada no período.] (NR)
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