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Medida Provisória 735, de 22/06/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 ([Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001]. Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
[Art. 13 - [...]
[...]
XII - prover recursos para o pagamento dos valores relativos à administração e movimentação da CDE, CCC e RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários.
[...]
§ 1º-B - Os pagamentos de que trata o inciso IX do caput ficam limitados a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2017, sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º-C - O ativo constituído de acordo com o inciso IX do caput fica limitado à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º-B, destinados a esse fim, vedado o repasse às quotas anuais e a utilização dos recursos de que trata o § 1º.
[...]
§ 2º-A - O poder concedente deverá apresentar, conforme regulamento, um plano de redução estrutural das despesas da CDE até 31 de dezembro de 2017, devendo conter, no mínimo:
I - proposta de rito orçamentário anual;
II - limite de despesas anuais;
III - critérios para priorização e redução das despesas; e
IV - instrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício.
[...]
§ 3º-A - O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2016.
§ 3º-B - A partir de 01/01/2030, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e de transmissão, expresso em MWh.
§ 3º-C - De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, a proporção do rateio das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º-B.
§ 3º-D - A partir de 01/01/2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 quilovolts será um terço daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 quilovolts.
§ 3º-E - A partir 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3 quilovolts e inferior a 69 quilovolts será dois terços daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 quilovolts.
§ 3º-F - De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir as proporções previstas nos §§ 3º-D e 3º-E.
[...]
§ 5º-A - A partir de 01/01/2017, a CDE e a CCC passarão a ser administradas e movimentadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
§ 5º-B - A partir de 01/01/2017, os valores relativos à administração dos encargos setoriais de que trata o § 5º-A e da Reserva Global de Reversão - RGR, incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser ressarcidos integralmente à CCEE com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conforme regulação da ANEEL.
[...]] (NR)
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