- Os ocupantes de áreas rurais incidentes na Floresta Nacional do Jamanxim, no Parque Nacional do Rio Novo e na Reserva Biológica das Nascentes Serra do Cachimbo, que constem em relação oficial fornecida pelo Instituto Chico Mendes, poderão ser realocados em terras da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, no âmbito da Amazônia Legal, respeitado o limite de quinze módulos fiscais e não superior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), desde que haja disponibilidade efetiva de terras e a critério dos órgãos competentes.
§ 1º - Na realocação de que trata o caput, deverá ser observada, no que couber, a Lei 11.952/2009.
§ 2º - Não haverá vinculação entre a dimensão e as características edafológicas da área da pretensa realocação com aquelas da ocupação originária.
§ 3º - A realocação prevista no caput será executada pela Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º - Os requisitos constantes dos incisos III e IV do caput do art. 5º da Lei 11.952/2009, serão relacionados às áreas originalmente ocupadas.
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