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Medida Provisória 766, de 04/01/2017, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos art. 2º e art. 3º será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

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