Art. 9º
- O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 7º poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, observado o limite previsto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição:
I - do cargo comissionado; ou
II - do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de quarenta por cento do cargo em comissão no qual estiver investido.
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CF/88, art. 37, XI (Administração pública).